Colegiado
Publicado: 23/08/2018 - 14:47
Última modificação: 04/10/2024 - 13:37
RESOLUÇÃO CONPEP Nº 06, DE 14 DE JULHO DE 2021
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE UBERLÂNDIA
TÍTULO II
DO COLEGIADO
Art. 3º O PPSAF terá um Colegiado constituído na forma do art. 77 do Regimento Geral da UFU.
§ 1º No caso de algum membro ficar impedido por mais de três meses de participar do COLPPSAF, seu assento será considerado vacante.
§ 2º Em caso de vacância, a vaga será decidida pelos pares em reunião do COLPPSAF ampliada.
Art. 4º Compõem o COLPPSAF:
I – o Coordenador do PPSAF, como seu Presidente;
II – quatro representantes do corpo docente do PPSAF; e
III – um representante discente do PPSAF.
Art. 5º Os representantes de cada categoria no COLPPSAF serão eleitos por voto direto de seus pares.
§ 1º O Coordenador será eleito por maioria simples, em votação realizada pela totalidade dos docentes, discentes de pós-graduação regulares e técnicos administrativos do PPSAF.
§ 2º Caberá ao Conselho da FAMED (CONFAMED) homologar a eleição do Coordenador do PPSAF.
§ 3º Os representantes dos docentes no COLPPSAF deverão pertencer à categoria permanente e serão eleitos por voto direto de seus pares credenciados no PPSAF.
§ 4º O representante discente no COLPPSAF será eleito por voto direto de seus pares.
§ 5º Caberá ao Diretor da FAMED nomear os componentes do COLPPSAF eleitos.
Art. 6º São atribuições do Colegiado:
I – aprovar Edital para seleção de estudantes de pós-graduação ao PPSAF;
II – nomear a(s) Comissão(ões) responsável(veis) pela seleção dos candidatos inscritos;
III – discutir, homologar e divulgar os conteúdos dos programas de disciplina;
IV – homologar a habilitação dos estudantes de pós-graduação e indicar as Comissões Julgadoras para o exame geral de qualificação e da defesa do trabalho de conclusão de curso;
V – julgar e decidir sobre as solicitações apresentadas pelos membros dos corpos docente e discente;
VI – aprovar o cronograma das disciplinas de pós-graduação;
VII – avaliar e homologar os pedidos de matrícula, os pedidos de trancamento geral e parcial e regime didático especial;
VIII – discutir e aprovar os planos de aplicação de verbas orçamentárias ou de outras fontes, referentes ao PPSAF;
IX – homologar os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes da UFU e de outras instituições e suas respectivas indicações para atuarem como docentes e/ou orientadores junto ao PPSAF;
X – nomear a Comissão de bolsas;
XI – propor alterações no regulamento do PPSAF;
XII – homologar a escolha de orientador e aprovar propostas de mudança de orientação ou indicação de coorientadores;
XIII – indicar ou referenciar, ouvido o orientador, a composição das bancas examinadoras do trabalho de conclusão de Curso de Mestrado Profissional;
XIV – cumprir e fazer cumprir as normas do PPSAF, mediante manuais, resoluções, ordens de serviço e similares;
XV – estabelecer as diretrizes didáticas, acadêmicas, científicas, gerenciais e administrativas do PPSAF, observadas as normas vigentes;
XVI – exercer outras competências definidas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFU, pelo Regulamento Interno da FAMED, pelos Conselhos Superiores e por resoluções específicas do COLPPSAF; e
XVII – homologar resultados, pareceres e avaliações das bancas examinadoras.
§ 1º O COLPPSAF reunir-se-á mediante convocação do Coordenador ou a pedido da maioria simples de seus membros.
§ 2º De cada reunião será lavrada ata, que será lida e aprovada em reunião subsequente, com exceção de reuniões nas quais seja preciso a emissão imediata da ata.
§ 3º Os processos a serem relatados e examinados em cada reunião serão distribuídos aos membros do COLPPSAF, respeitando os prazos exequíveis e regimentalmente fixados para a elaboração de Parecer, que será objeto de discussão, aprovação, modificação ou indeferimento.
§ 4º Os resultados das votações serão obtidos por maioria simples, tendo o Coordenador, além do voto singular, direito a voto de qualidade.
Art. 7º O COLPPSAF poderá convocar reuniões ampliadas, das quais poderão participar todos os docentes do PPSAF, quando se tratar das seguintes competências:
I – avaliar a adequação da estrutura curricular, o desempenho das áreas de concentração e das linhas de pesquisa e propor alterações e reestruturações, a extinção ou a criação de componentes curriculares, áreas e linhas;
II – definir parâmetros para distribuição de bolsas e para execução de recursos concedidos ao PPSAF, conforme legislação vigente.
III – avaliar alterações de regras sobre o processo seletivo de ingresso ao PPSAF; e
IV – escolher novos membros do COLPPSAF em caso de vacância.
Parágrafo único. As reuniões do COLPPSAF são abertas a todos os docentes credenciados e discentes regularmente matriculados, mesmo que não tenham direito a voto.
Art. 8º Perderá o mandato no COLPPSAF o representante que:
I – deixar de pertencer à categoria permanente nos critérios de credenciamento vigente para docentes;
II – faltar em três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa aceita pelo Colegiado; e
III – tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida acadêmica.
Parágrafo único. A perda do mandato de qualquer membro do COLPPSAF referidos neste artigo implica em redução do quórum, até que seja preenchida a vaga.
Art. 9º O COLPPSAF está vinculado ao CONFAMED e subordinado às deliberações dos Conselhos Superiores competentes.
Parágrafo único. O COLPPSAF poderá criar subcomissões, permanentes ou transitórias, para assessorá-lo.
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